quinta-feira, 21 de outubro de 2010

TEMOS QUE VENCER BEM MAIS QUE, SEIS MILHÕES DE ESPERMATOZÓIDES


   O que veremos abaixo é no mínimo um absurdo, não demora muito pra gente começar a ver nos tribunais as “quedas de braços” para  se fazer abortos de pessoas com deficiência, seja por má formação, sindrome de west, sindrome de down ou qualquer outra deficiência detectada na gestação. A magistratura irá decidir quem nasce ou morre.                                    
     A partir do momento que alguém  conseguir uma liminar aí virá uma  inchorrada de liminares.

Gêmeos unidos
TJ paulista autoriza aborto de fetos com má formação

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a interrupção da gravidez de uma enfermeira de 31 anos. A mulher está com mais de seis meses de gestação de gêmeos xipófagos, unidos pelo abdômen e bacia. A perícia médica constatou que os fetos têm anomalias graves e que não há chances de sobrevida para eles fora da barriga da mãe. A decisão, por maioria de votos, é da 3ª Câmara Criminal.
O julgamento envolveu caso que é conhecido pela doutrina e jurisprudência como aborto eugênico (quando o feto é portador de anomalia grave e sem cura), figura jurídica que não encontra previsão legal. O Código Penal só permite aborto em duas situações: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é resultado de estupro.
Em primeira instância, o juiz Gioia Perini, da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes (SP), indeferiu o pedido da gestante. O magistrado argumentou que o aborto eugênico não encontra amparo legal. “Tão somente o fato de evitar-se sofrimento físico e psicológico da mãe e dos familiares não serve como fundamento para a autorização [do aborto]”, sustentou o juiz.
Insatisfeita, a grávida pediu Mandado de Segurança ao Tribunal de Justiça alegando que direito líquido e certo para fazer o aborto com autorização judicial. Disse que o juiz estava errado nos fundamentos que embasaram a decisão, negando o alvará e que o ato do magistrado foi ilegal.
Os advogados da gestante sustentaram ainda que interrupção da gravidez é medida de urgência porque a continuidade da gestação coloca em risco a vida da gestante, além de ser inviável a concepção dos fetos. A defesa esclareceu que o relatório médico dava conta de que além de unidos pelas paredes abdominais e pélvicas, os fetos só tinham um fígado e num deles não havia formação dos membros inferiores.
O relator, desembargador Luiz Pantaleão, votou contra a concessão de alvará para o aborto. Ele entendeu que o Judiciário não pode contrariar a garantia constitucional do direito à vida, autorizando a morte dos gêmeos pelo aborto. “Considerando-se que existe garantia constitucional à inviolabilidade da vida em qualquer dos seus estágios, a interrupção da gravidez diante da malformação dos fetos é juridicamente impossível”, argumentou Pantaleão.
O desembargador também afastou o argumento da defesa de que a interrupção da gravidez era uma medida de urgência para acabar com o risco de vida da gestante. Segundo Pantaleão, nesse caso não basta a existência de risco, mas é preciso comprovação do efetivo perigo de vida e que o aborto é o único meio para salvar a mulher.
O desembargador Amado de Faria abriu divergência. Para ele, diante da grave deformidade dos fetos, como do potencial perigo que corre a gestante, outra conduta não poderia ter a Justiça que não fosse mandar interromper a gravidez, pondo fim ao sofrimento da gestante. O entendimento foi seguido pelo terceiro juiz, o desembargador Geraldo Wohlers.
A maioria da turma julgadora entendeu que o juiz não pode ficar preso à letra fria da lei. Para o grupo vencedor, o apego a formalidades não resolve um problema angustiante e relevante como aquele que estava colocado em julgamento.
Jurisprudência
O aborto eugênico, por não ter previsão legal, ainda encontra resistência entre juízes e desembargadores. A doutrina e a jurisprudência oscilam em aceitar ou não a interrupção da gravidez nesses casos. Parte da jurisprudência entende que esse tipo de aborto tem por fundamento o interesse social na qualidade de vida e é independente de todo ser humano. Segundo essa tese, não importa o interesse em garantir a existência da vida em quaisquer circunstâncias. Ainda que sem expressa previsão legal, a interrupção da gravidez por má formação congênita do feto tem sido admitida pelo Judiciário paulista por meio de Mandado de Segurança.
Na primeira instância paulista, o pioneiro nesse entendimento foi o então juiz Geraldo Pinheiro Franco, hoje desembargador da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. “Impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto”, sentenciou Pinheiro Franco, em 1993, quando atuava como juiz do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo).
O juiz Francisco Galvão Bruno, hoje desembargador da 9ª Câmara Criminal, seguiu a mesma trilha autorizando a interrupção de gravidez num caso de Síndrome de Edwards. A mesma posição foi tomada pela juíza Maria Cristina Cotrofe, quando titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
“Não há nenhuma possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino nos casos de trissomia do cromossomo 18 ou Síndrome de Edwards”, afirmou Galvão Bruno, quando era juiz em primeira instância. “E a sobrevida, se houver, além de vegetativa não ultrapassará semanas”, completou.
O TJ paulista também tem precedente como a decisão capitaneada pelo desembargador Ribeiro dos Santos que autorizou o aborto de um feto com Síndorme de Edwards, ou a que foi determinada pelo desembargador David Haddad. Este mandou o Hospital das Clínicas da USP a fazer o aborto de um feto com falta de cérebro e olhos.
O desafio no caso de gravidez de fetos com má formação já foi bateu às portas do Supremo, que deve julgar ação sobre aborto de fetos anencéfalos.



                                 Joel trancoso claudino

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